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AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é um instituto jurídico de suma importância no momento do encerramento da relação de emprego. Trata-se de um período destinado ao trabalhador ou ao empregador, para que possa buscar suprir suas necessidades diante de uma recente comunicação de demissão ou dispensa.

Para facilitar, vamos a uma explicação bem simples:

  1. Quando o trabalhador comunica sua demissão ao empregador, nasce ao empregador o período do aviso prévio para que, dentre outras razões, possa buscar no mercado de trabalho um novo trabalhador para contratar no lugar daquele que está saindo;
  1. Já quando a empresa dispensa o trabalhador, sem justa causa, nasce ao trabalhador o período de aviso prévio, para que possa buscar um novo emprego.

No primeiro caso, em que o trabalhador comunica sua demissão ao empregador, o período de aviso prévio será de 30 (trinta) dias que, via de regra, deverão ser trabalhados em horário normal. Estabelece o artigo 479, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho diz – noutras palavras – que, se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, poderá o empregador descontar o equivalente a um mês de salário. Contudo, para os trabalhadores representados pelo SITICOM Chapecó, não é assim que funciona:

Indústria da Construção

Se você for empregado no setor da construção e pedir demissão, seu aviso prévio será de 10 (dez) dias, ou para trabalhar, ou para descontar (cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº. SC001132/2022);

Indústria Moveleira e Madeireira

Se você for empregado no setor moveleiro, madeireiro e indústria de estofos (colchões, sofás, estofarias, etc), seu aviso prévio será de 15 (quinze) dias se você for Marceneiro, Pintor, Estofador, Operador de Máquina, Costureiro ou Costureira. Se você não desempenhar nenhuma destas funções, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, se por exemplo você for Auxiliar de Indústria/Produção, você poderá comunicar a demissão ao empregador e cessar a prestação de serviço imediatamente, sem desconto nenhum (cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº. SC000900/2022);

Ind. Marmoraria e Cerâmica Vermelha

Se você for empregado no setor de cerâmica, olaria, marmoraria, seu aviso prévio será de 0 (zero) dias, ou seja, você poderá comunicar a demissão ao empregador e cessar a prestação de serviço imediatamente, sem desconto nenhum (cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de registro nº. SC000899/2022).


Mas saiba que, para ter direito a esta redução de aviso prévio no caso de desligamento de iniciativa do trabalhador, você deverá buscar junto ao SITICOM Chapecó a homologação de seu aviso prévio!


RELEMBRE: RESCISÃO, TERMO DE QUITAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Importante relembrar as ferramentas para soluções trabalhistas estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho do SITICOM Chapecó:

Assistência e Homologação Sindical Rescisória está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho e é obrigatória para empregados que contem com tempo de emprego igual ou superior a 12 (doze) meses no Setor Madeireiro/Moveleiro e 06 (seis) meses no Setor de Olarias, Cerâmicas, Mármores e Granitos. O atendimento é realizado gratuitamente para todas as empresas e todos os trabalhadores, filiados ou não, contribuintes ou não;

Termo de Quitação Anual previsto no artigo 507-B da CLT, é facultativo e, também está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Trata-se de instituto que prevê a quitação de todas as obrigações de dar e de fazer cumpridas pela empresa ao empregado, ao longo de meses e anos. Pode ser emitido a qualquer momento: durante a vigência do contrato de emprego ou após a extinção deste. Não se trata de rescisão de contrato, mas sim, de quitação das obrigações até a data em que o Termo de Quitação é emitido. O investimento do Termo de Quitação Anual é fixado conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho;

A Câmara de Conciliação Trabalhista é a Comissão de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A e seguintes da CLT. Trata-se de comissão formada pelos representantes das entidades sindicais profissional e econômica, que tem por objetivo, solucionar conflitos e controvérsias nas relações individuais de trabalho, conferindo quitação ampla e geral aos contratos de trabalho (art. 625-E, parágrafo único, da CLT).


André Fossá

Jurídico

Email juridico@siticom-chapeco.org.br

Registro OAB/SC 33.378

BIOGRAFIA

Advogado Trabalhista com experiência em Direitos Coletivos, Direito e Processo do Trabalho e em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem). Técnico em Segurança do Trabalho com registro no MTE sob nº. 0037303/SC. Bacharel em Administração. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Constitucional Aplicado. Pós-Graduado em Arbitragem. Assessor Jurídico do SITICOM Chapecó. Professor de Direito do Trabalho (direito individual e coletivo), Processo do Trabalho e Prática Trabalhista na Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Chapecó – UNOESC Chapecó.

Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNOESC Chapecó. Coordenador de cursos de Pós-Graduação e Cursos de Extensão na UNOESC Chapecó. Juiz Leigo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó/SC. Mediador Judicial em formação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Instrutor de cursos de Assistente Administrativo, Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Ex-Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB Subseção Chapecó. Fundador e primeiro Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB Subseção Chapecó.


ACESSE: